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Elaborando Escalas de Trabalho

Atualizado: 12 de jan. de 2018


Você já teve dúvidas sobre escalas de trabalho para sua empresa? Nesse momento surgem questões em relação a legalidade, aplicação, reserva técnica, etc.

Sobre escalas de trabalho a MaxSystem preparou dois artigos para você (clique aqui para receber novos artigos):

Elaborando Escalas de Trabalho

Reserva Técnica: O que é e quando utilizar (veja aqui)


Vamos lá? Boa leitura ...


O QUE É UMA ESCALA DE TRABALHO?

Escala de trabalho é o procedimento utilizado pela empresa para organizar os horários e turnos de seus funcionários. Se o trabalho ocorre todos os dias, inclusive nos finais de semana e feriados, é necessária a elaboração de uma escala de revezamento para os funcionários, onde não haverá excesso de trabalho individual e serão observados outros parâmetros legais estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Desta forma, a empresa consegue maximizar a sua produtividade e manter organizada a sua rotina de trabalho, fator fundamental para o bom funcionamento de todas as operações. Porém, para isso ocorrer da melhor maneira possível e sem empecilhos judiciais, deve-se atentar para as necessidades operacionais e ao que é definido pela lei.

Agora que você já sabe o que é uma escala de trabalho e sua utilização, falaremos mais adiante sobre seus tipos mais utilizados. Porém antes disso vamos comentar sobre alguns aspectos legais que a sua empresa deve observar antes de elaborar suas escalas.

ASPECTOS LEGAIS DAS ESCALAS DE TRABALHO

Por que e quando devo elaborar uma escala de revezamento?

Via de regra, a empresa deverá elaborar a escala de revezamento (mensal para homens e quinzenal para mulheres, artigos 67 e 386 da CLT), quando há trabalho aos domingos.

Nesse caso, a cada sete semanas trabalhadas a folga para os homens deverá recair em um domingo. Para as mulheres a folga dominical deverá ser, como definido pelo artigo 386 da CLT, a cada quinze dias.

Note que quando há trabalho aos domingos, homens devem folgar pelo menos um domingo a cada sete semanas e mulheres a cada quinze dias.

Dentre outras premissas, a lei determina que não se deve ultrapassar 44 horas de trabalho semanal, ou 220 horas mensais. Além disso, ela também estabelece que deve haver um período de no mínimo 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra, conhecido como intervalo interjornada. Ainda temos o período intrajornada, sobre o qual falaremos mais adiante.

CONSIDERAÇÕES ANTES DE ELABORAR A SUA ESCALA

Períodos de Descanso ou Repouso


Conforme a CLT, há dois tipos de “períodos de descanso” que estão previstos em lei e que todo funcionário tem direito:

Conforme a CLT, há dois tipos de “períodos de descanso” que estão previstos em lei e que todo funcionário tem direito: o intervalo intrajornada e o período interjornada. O período interjornada é a quantidade mínima de horas nas quais o trabalhador tem que repousar entre duas jornadas de trabalho, já o intervalo intrajornada refere-se ao período designado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho.

Atente-se ao limite de horas e os intervalos de descanso. É um ciclo que deve ser respeitado.

Intervalo Intrajornada


O intervalo intrajornada é a pausa que ocorre durante a rotina de trabalho. O horário de almoço e a pausa para o cafezinho são exemplos de intervalo intrajornada. Todo colaborador que trabalhe mais de 6 horas por dia, independentemente de ser efetivo ou temporário, tem direito a uma ou duas horas de descanso, dependendo da jornada.


É comum que algumas empresas permitam - além dos intervalos já estabelecidos conforme a jornada diária do trabalhador - uma pausa extra para um café ou lanche.

Normalmente isso ocorre porque já existem algumas diretrizes que são estipuladas pelo sindicato de cada categoria trabalhista, disponibilizando este benefício ao funcionário. Porém mesmo com essas premissas o empregador deve sempre se lembrar de que este é um benefício não previsto em lei, desta forma deve ser remunerado, pois é considerado parte da jornada de trabalho do colaborador.

Mulheres, entre o final da sua jornada e o início das horas extras, têm direito a 15 min de descanso.

No período noturno geralmente o funcionário não consegue sua hora de descanso, já que dificilmente terá substituto neste período. Neste caso o descanso é pago como horas extras, porém é indicado que todas essas premissas estejam estabelecidas em contrato, com conhecimento e consentimento por parte do funcionário, evitando assim passivos trabalhistas no futuro.


Repouso Interjornada

Já o período denominado por interjornada é caracterizado pelo tempo mínimo que deve haver de descanso entre uma jornada e outra, com período mínimo de 11 horas. Exemplificando, um funcionário que sai do trabalho às 19h somente poderia voltar a trabalhar novamente a partir das 6h do dia posterior.



HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

A lei determina que o colaborador só pode exceder duas horas além do seu expediente, consideradas horas extras, sobre as quais deve incidir o cálculo de um adicional de 50% em relação a hora regular.

O trabalho noturno compreende o período das 22h às 5h. É nesse horário que incide o adicional noturno. Se o funcionário trabalhar mais de 6 horas nesse regime, também tem direito a um intervalo que pode ir de uma a duas horas de descanso, como no trabalho diurno.

E diferentemente da hora regular, a hora noturna tem sua carga reduzida. Enquanto que a hora de trabalho diurna é de 60 min, a hora noturna equivale a 52 min e 30 seg, ou seja, 7 horas de trabalho noturno equivalem a 8 horas de trabalho diurno.

Além disso, se a jornada do colaborador foi estendida além das 5h, o adicional noturno se estende para essas horas excedentes. É considerado o turno inteiro como período noturno, recaindo adicional sobre a jornada completa e não apenas sobre as horas noturnas.

Cálculo do Adicional Noturno

Para o cálculo do adicional noturno, a CLT determina que para as horas noturnas deve ser pago um adicional de no mínimo 20%, em comparação com a hora diurna.



Já no caso de Horas Extras Noturnas


Caso o funcionário faça horas extras no período noturno, o valor destas tomará por base a hora regular (diurna) acrescida de 50% referente, mais um adicional de 20%, referente ao adicional noturno.

Lembre-se de que esses valores sempre são calculados sobre a hora regular (hora diurna).

ATENÇÃO PARA O ACUMULO DE FUNÇÕES!

O acúmulo de função resulta na remuneração que o colaborador deve receber ao realizar mais de uma função no seu trabalho. Se estas funções extras são exercidas de forma rotineira, o trabalhador tem o direito de receber um adicional de no mínimo 20% sobre o seu salário. Este é um dos maiores motivos de ações judiciais que ex-funcionários movem contra as empresas. Neste caso, se o zelador substituir o porteiro durante o horário de almoço, é interessante que ele receba este acréscimo, ou então, como solução, no ato da contratação já deixe especificado em contrato quais funções serão pertinentes de realização, como o apoio à portaria quando houver ausência do porteiro.

Caso seja o faxineiro que vá substituir o porteiro, o ideal é que se pague o adicional mesmo, já que trata de outra função completamente diferente, salvo casos já determinados em contratos.

TIPOS DE ESCALAS


A nomenclatura das escalas é representada da seguinte forma: TT x FF, onde TT é igual ao número de dias/horas de trabalho e FF o número de dias/horas de folgas correspondentes.




Escala 5×1: Nesta escala, a cada cinco dias trabalhados o funcionário tem um dia de folga. Assim são trabalhados seis dias durante a semana, e a cada 7 semanas a folga cai em um domingo. A jornada de trabalho aqui é em torno de 07h20min.

Note neste exemplo (5x1) que o porteiro 3 não tem o seu intervalo intrajornada. Neste caso deve-se pagar a devida hora extra.

Escala 5×2: Nesta escala, a cada cinco dias trabalhados, tem-se dois dias de folgas, seguidos ou não. Aqui o colaborador deve ter sua jornada de trabalho em torno de 08h48min diárias mais o intervalo intrajornada de 1h.

Escala 6×1: Aqui, a cada seis dias de trabalho, o colaborador tem um dia de descanso. Nesta escala, é necessário que ele folgue em um domingo, pelo menos, a cada 7 semanas

consecutivas. A jornada diária desta escala fica entre 7h20min e 7h33min, mais a intrajornada de 1h.

Dica: Calcule a escala com base nas folgas dos funcionários, sendo o mais indicado para a cobertura dessas folgas a contratação de um folguista.

Escala 12×36: A cada 12 horas de trabalho o colaborador repousa 36 horas. Nesta escala, não se ultrapassa as 44h semanais nem o limite legal de 220 horas mensais, como muitos pensam. Ela é mais utilizada em setores que necessitam de um tempo maior para as suas atividades, como os plantões da área da saúde, e as próprias empresas de segurança, vigilância e portaria, já que estes locais não podem ficar desprovidos destes serviços. Esta escala é comum em portarias 24h e serviços de vigilância.

Vamos exemplificar a escala 12x36 na portaria de um prédio residencial que funciona 24h por dia: Com esta escala você precisa de no mínimo 4 porteiros, que se revezam a cada 12 horas, mantendo a portaria coberta 7 dias por semana, 24 horas por dia.

A divisão de horários mais utilizada neste caso é das 07h00 as 19h00 e das 19h00 as 07h00. Não se esqueça do horário intrajornada do porteiro, que demandaria a cobertura de um almocista ou o pagamento de horas extras. Nesta escala não há necessidade de contratar um folguista, somente se atentar aos casos de faltas, que demandam a reposição do profissional naquele dia.

Houve muitas dúvidas a respeito da escala 12x36 quanto à sua legalidade. Porém, desde que a mesma seja formalizada em acordos coletivos ou com o respectivo sindicato, é válida. Entretanto ainda há receio por parte dos contratantes de que esta escala esteja mais sujeita à problemas judiciais já que o funcionário poderia alegar o não pagamento do horário intrajornada, principalmente no turno noturno. Porém se a jornada de trabalho foi estabelecida mediante acordo e houve pleno conhecimento do funcionário sobre as condições estipuladas, não há o que temer, já que além disso, há respaldo na lei, caso tudo tenha seguido conforme determinado.

Em casos onde não é possível o cumprimento do período intrajornada de uma hora - como por exemplo nos plantões noturnos, onde não haverá substituto para a hora de descanso - deve haver o devido pagamento de horas extras e outros encargos, se

aplicáveis. Feito isso, a empresa deve guardar e organizar todos os seus comprovantes de pagamentos, para se resguardar no futuro, caso haja a necessidade de comprovação destes fatos.


Escala 24×48: Aqui, a cada vinte e quatro horas ininterruptas trabalhadas - o que é equivalente a três turnos de 08h cada - o colaborador deve descansar por quarenta e oito horas. Esta escala é muito comum em esferas e divisões policiais e bombeiros, por exemplo. Aqui também, para cobertura do intervalo intrajornada, são aplicados os mesmos princípios da escala 12x36.


Há ainda outros modelos de escalas, porém os descritos acima são os mais utilizados.




DIMENSIONAR PARA DETERMINAR A ESCALA IDEAL

No segmento da prestação de serviços, a mão-de-obra é o principal custo das empresas, por isso a importância do correto dimensionamento de pessoal para cada contrato, pois subdimensionar a equipe acarretará problemas, como sobrecarga de funcionários, além de gastos excessivos com horas extras, já uma equipe superdimensionada, maior do que o necessário, trará custos indevidos com mão-de-obra.


Para o bom dimensionamento de pessoal, sua empresa deve primeiramente estabelecer e dividir as funções pertinentes de cada colaborador, versus os tipos e necessidades dos serviços a serem executados.



No caso dos serviços de Vigilância e Controle de Acesso (Portaria), a escala deve ser definida em função do tempo de atividade do posto de trabalho.

Já o Asseio e Conservação (Limpeza) deve orçar os seus serviços baseando-se na área a ser limpa versus funcionários necessários para execução das tarefas.

Além disso, é importante que se tenha conhecimento prévio das instalações dos clientes e suas rotinas, para que se possa traçar a melhor estratégia operacional na execução dos serviços. Isso tudo é fundamental para que o tempo seja empregado da melhor maneira possível e esteja alinhado com as entregas previstas em contrato.


Obrigado por ler este artigo!

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